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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.308

Medidas cautelares: monitoramento eletrônico

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.

2. Paciente condenado à pena de 4 meses e 8 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica.

3. Agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando que as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e proibição de ausentar-se da comarca são desproporcionais à pena aplicada, além de causar prejuízo ao exercício da profissão e à subsistência.

4. Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF, considerando as alegações de desproporcionalidade das medidas cautelares impostas e seus impactos na subsistência e no exercício profissional do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, sob pena de supressão de instância.

7. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, nem constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula n. 691/STF.

8. Os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para demonstrar a necessidade de alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula n. 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus originário impede a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 129, § 9º, e 147; Súmula n. 691/STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023.

Tese

1. A Súmula n. 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus originário impede a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 129, § 9º, e 147; Súmula n. 691/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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