STJAgRg no HC 1.025.998
Acordo de não persecução penal (anpp): descumprimento injustificado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Descumprimento injustificado
- Rescisão
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O descumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal, sem justificativa plausível, é suficiente para sua rescisão, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.
3. Não há previsão legal de intimação prévia do beneficiário para justificar o inadimplemento, uma vez que, no ato da homologação do acordo, ele é advertido quanto às obrigações assumidas e às consequências do descumprimento.
4. No caso concreto, a decisão que rescindiu o ANPP está devidamente fundamentada. Mesmo intimado para cumprimento do acordo ou apresentação de justificativa, e informado sobre a necessidade de buscar os dados da entidade beneficiária junto ao juízo competente, o agravante permaneceu inerte.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.