STJAgRg no REsp 2.236.118
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: alegada violação ao art. 619 do código de processo penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Alegada violação ao art. 619 do código de processo penal
- Ausência de omissão
- Acórdão que enfrentou as teses defensivas com fundamentação adequada
- Aclaratórios rejeitados
- Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS TESES DEFENSIVAS COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º). INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO ART. 35 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. BENEFÍCIO AFASTADO. BUSCA DOMICILIAR. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DADOS CONCRETOS E INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL RECONHECIDA EM JULGAMENTO ANTERIOR IMPETRADO EM FAVOR DO RECORRENTE (HC-990.134/SP). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em omissão do julgado, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado), na medida em que evidencia a dedicação do agente a atividade criminosa.
3. A pretensão de ver reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar já foi apreciada por esta Corte, por ocasião do julgamento do HC-990.134/SP, impetrado em favor do ora recorrente, oportunidade em que a Quinta Turma, em voto de minha relatoria, concluiu pela legalidade da ação policial.
4. Ademais, como a entrada forçada em domicílio deu-se diante de flagrante delito, é irrelevante a discussão acerca do horário em que se seu a busca domiciliar.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.