STJAgRg no RHC 213.856
Furto qualificado: citação por edital
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Citação por edital
- Validade
- Mudança de endereço sem comunicação
- Esgotamento razoável das diligências
- Suspensão do processo e do prazo prescricional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a validade da citação por edital e a suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme o art. 366 do Código de Processo Penal.
2. O agravante foi denunciado por furto qualificado, com denúncia recebida em 20/12/2002. A citação pessoal foi tentada por carta precatória, mas, diante da informação de que o acusado havia se mudado para outro estado sem deixar novo endereço, foi determinada a citação por edital em 04/12/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é válida quando não esgotadas todas as diligências possíveis para a localização do réu, e se há nulidade na suspensão do processo e do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A citação por edital foi considerada válida, pois foram esgotadas as diligências necessárias para localizar o acusado, que se encontrava em local incerto e não sabido.
5. Inexiste nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do CPP.
6. A suspensão do processo e do prazo prescricional foi corretamente determinada com base no art. 366 do CPP, não havendo prescrição a ser reconhecida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.