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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.031.798

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Regime inicial de cumprimento da pena
  • Medida de segurança
  • Efeitos infringentes indevidos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MEDIDA DE SEGURANÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que negara provimento a agravo em recurso especial e preservara a inadmissão do recurso especial defensivo, em ação penal por roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal).

2. Sentença condenatória fixou o regime inicial semiaberto e substituiu a pena por medida de segurança de tratamento ambulatorial (arts. 96, II, 97, segunda parte, e 98, do Código Penal). Em apelação do Ministério Público, o Tribunal estadual estabeleceu o regime inicial fechado e substituiu o tratamento ambulatorial por internação, com fundamento na reincidência, na gravidade concreta do delito com emprego de arma branca, na periculosidade e no histórico clínico.

3. O recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação (art. 1.029 do Código de Processo Civil e Súmula 284/STF) e pela necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Os embargos de declaração pleiteiam efeitos modificativos, sob alegação de omissões e contradições quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 269/STJ, à fixação do regime inicial e à medida de segurança, com invocação de precedente da Terceira Seção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do Código de Processo Penal), de modo a justificar a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes, relativamente: (i) aos fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial (deficiência de fundamentação e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório); (ii) à manutenção do regime inicial fechado frente à Súmula 269/STJ e à alegada reformatio in pejus; e (iii) à impossibilidade de revisão, na via especial, da medida de segurança de internação fixada pela instância ordinária à luz da periculosidade concreta e do laudo pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica vício integrativo do art. 619 do Código de Processo Penal. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos da inadmissão do recurso especial, registrando a existência de dois pilares autônomos e suficientes (deficiência de fundamentação e necessidade de reexame fático-probatório), não infirmados objetivamente pela defesa.

6. A insurgência quanto ao regime inicial demanda incursão nas premissas fático-processuais, inclusive exame dos limites da apelação ministerial, do alcance devolutivo, da gravidade concreta e da correspondência entre as decisões de primeiro e segundo graus, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

7. A Súmula 269/STJ admite regime mais brando ao reincidente somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso, a instância ordinária apontou elementos concretos negativos adicionais à reincidência (gravidade específica do delito com arma branca), afastando justificadamente a incidência do enunciado.

8. É compatível a aplicação conjunta das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência quanto à possibilidade de regime mais gravoso com base em elementos concretos (art. 33, § 3º, do Código Penal e Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF), e infirmar a suficiência desses elementos exigiria reexame fático-probatório.

9. Quanto à medida de segurança, a instância ordinária, com base em laudo pericial, histórico criminal, reincidência e persistência da periculosidade, concluiu pela inadequação do tratamento ambulatorial e necessidade de internação. A revisão dessa conclusão depende de reavaliação de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

10. O precedente da Terceira Seção (EREsp 998.128/MG) privilegia a periculosidade concreta na escolha da medida de segurança, o que foi observado pelo Tribunal de origem; eventual pretensão de reinterpretação das premissas fáticas esbarra na vedação ao reexame probatório.

11. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à resposta individualizada a todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente. Ausente vício integrativo, não há falar em efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.029; CP, art. 33, § 3º; CP, arts. 96, II, 97 (segunda parte) e 98; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 269/STJ; Súmula 440/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 998.128/MG, Terceira Seção.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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