STJAgRg no HC 1.121.334
Extorsão qualificada: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Extorsão qualificada
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus para manter a prisão preventiva decretada pela suposta prática de extorsão qualificada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a análise da contemporaneidade da custódia e da vulnerabilidade decorrente da condição de mulher transexual é inviável por supressão de instância; (ii) saber se há fundamentação concreta apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; (iii) saber se as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes no caso concreto; e (iv) saber se a presunção de não culpabilidade impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes requisitos cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável o conhecimento originário, por esta Corte, de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como a contemporaneidade do decreto prisional e a alegada vulnerabilidade, sob pena de supressão de instância.
4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos do caso, com destaque para o modus operandi da extorsão qualificada, o emprego de violência física com lesões atestadas, a coerção da vítima para entrega de bens e realização de transações financeiras, justificando a medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
5. A existência de fundamentos concretos para a segregação cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, não havendo omissão quanto ao dever de fundamentação do art. 282, § 6º, do CPP.
6. A presunção de não culpabilidade não obsta a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, não configurando antecipação de pena.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.