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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.196.338

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182 E 83, STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, por analogia à Súmula 182, STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 83, STJ.

2. Fatos e fundamentos relevantes. A parte recorrente sustenta ter impugnado de forma direta, específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirma inexistir jurisprudência pacífica no âmbito do STJ quanto à suficiência da fuga como elemento apto a caracterizar fundada suspeita para fins de busca pessoal e aduz nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, por violação aos arts. 240 e 244 do CPP e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.

3. Decisão agravada. A decisão monocrática entendeu que as razões do Agravo em Recurso Especial limitaram-se a reproduzir teses defensivas do Recurso Especial, sem atacar de forma pontual e concreta o fundamento específico de inadmissão relativo à Súmula 83, STJ, deixando de demonstrar divergência jurisprudencial real e atual que afastasse a jurisprudência consolidada desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do Agravo em Recurso Especial impugnaram de forma efetiva, concreta e pormenorizada o fundamento de inadmissão do Recurso Especial, baseado na incidência da Súmula 83, STJ, de modo a afastar o óbice formal aplicado por analogia à Súmula 182, STJ e permitir o exame do mérito recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatou-se que a parte agravante, embora mencione a Súmula 83, STJ, não demonstrou de forma concreta e analítica divergência jurisprudencial real e atual, limitando-se a alegar genericamente inexistir jurisprudência pacífica sobre o tema, sem indicar precedentes paradigmas com similitude fática e jurídica capaz de infirmar o fundamento de inadmissão.

6. Verificou-se que as razões do Agravo em Recurso Especial reproduziram teses defensivas já deduzidas no Recurso Especial, sem impugnar, de modo pontual e específico, o óbice de admissibilidade fundado na Súmula 83, STJ, o que caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182, STJ por analogia.

7. Assentou-se que a mera transcrição descontextualizada de ementas, desacompanhada do necessário cotejo analítico entre as situações fáticas e jurídicas, é insuficiente para afastar a jurisprudência consolidada no enunciado n. 83, STJ, conforme reiterada orientação da Turma.

8. Reconheceu-se que, não superado o óbice formal decorrente da Súmula 182, STJ, fica vedado o exame do mérito do Recurso Especial, razão pela qual as alegações relativas à fundada suspeita para busca pessoal e à nulidade da prova não podem ser analisadas nesta via.

9. No presente agravo regimental, a parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravante, em Agravo em Recurso Especial, deve impugnar de forma efetiva, concreta e analítica o fundamento específico de inadmissão do Recurso Especial, inclusive quando baseado na Súmula 83, STJ, sob pena de incidência da Súmula 182, STJ por analogia.

2. A mera reprodução das razões do Recurso Especial ou alegações genéricas sobre inexistência de jurisprudência pacífica, desacompanhadas da indicação de precedentes paradigmas e do necessário cotejo analítico, não são suficientes para afastar o óbice de admissibilidade fundado na Súmula 83, STJ.

3. Não superado o óbice formal decorrente da Súmula 182, STJ, fica obstado o exame do mérito do Recurso Especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Tese

1. O agravante, em Agravo em Recurso Especial, deve impugnar de forma efetiva, concreta e analítica o fundamento específico de inadmissão do Recurso Especial, inclusive quando baseado na Súmula 83, STJ, sob pena de incidência da Súmula 182, STJ por analogia.

2. A mera reprodução das razões do Recurso Especial ou alegações genéricas sobre inexistência de jurisprudência pacífica, desacompanhadas da indicação de precedentes paradigmas e do necessário cotejo analítico, não são suficientes para afastar o óbice de admissibilidade fundado na Súmula 83, STJ.

3. Não superado o óbice formal decorrente da Súmula 182, STJ, fica obstado o exame do mérito do Recurso Especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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