STJAgRg no HC 1.007.251
Execução penal: cometimento de novo crime durante o período de prova do livramento condicional
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Regramento próprio
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA PARA APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA FALTA GRAVE. REGRAMENTO PRÓPRIO. ART. 145 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há previsão legal expressa que autorize o reconhecimento de falta grave e a aplicação de seus consectários legais - como a regressão de regime, perda de dias remidos e interrupção do lapso para progressão - em razão da prática de novo crime durante o livramento condicional.
2. O art. 145 da Lei de Execução Penal disciplina de forma específica os efeitos do cometimento de infração penal no curso do livramento condicional.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.