TSTRR 150-74.2014.5.09.0014
Quitação do contrato de trabalho: programa permanente de sucessão e desligamento voluntário (psdv)
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Quitação do contrato de trabalho
- Programa permanente de sucessão e desligamento voluntário (psdv)
- Óbice das súmulas 126 e 333 do TST
- Plano de Incentivo
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PROGRAMA PERMANENTE DE SUCESSÃO E DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PSDV). ÓBICE DAS SÚMULAS 126 e 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Consta do acórdão regional a premissa fática de que " não há que se falar em ausência de assistência sindical, pois a quitação da compensação indenizatória pela adesão ao PDV (R$ 93.795,00), e do valor adicional, correspondente à quitação geral e plena de eventuais diferenças relativas às parcelas discriminadas à fl. 434 (R$ 18.759,00), constaram do TRCT, com menção expressa ao anexo III da Circular 049/2011, que diz respeito justamente ao documento intitulado Confirmação do Desligamento Voluntário com Assistência, no qual restaram especificadas as parcelas às quais o autor deu quitação geral e plena (fls. 434/441). E o TRCT em questão foi homologado pelo Sindicato da categoria profissional do autor, que, inclusive, após ressalva quanto ao direito de pleitear judicialmente valores referentes à PLR (fls. 435/436)". Assim, a alegação quanto à inexistência de assistência sindical demanda reexame fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula nº 126 do TST, e contamina a transcendência da matéria. II. Ademais, a eficácia liberatória do termo de quitação assinado pelo empregado, na forma prevista na súmula nº 330, restringe-se às parcelas e aos valores consignados no respectivo termo de rescisão. Dessa forma, a decisão do TRT coaduna-se com a jurisprudência desta corte. Incidência da Súmula 333 do TST. III. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista do Reclamante.
Indexação
Plano de Incentivo