Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.116.838

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 284/STF, ante a ausência de indicação precisa, pela parte recorrente, dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo.

2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limita-se a reiterar, de forma praticamente idêntica, os argumentos já expendidos nos recursos anteriores, sem enfrentar especificamente os fundamentos utilizados na decisão da Presidência, em especial a aplicação da Súmula n. 284/STF.

3. Manifestação ministerial. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reproduz as teses meritórias já deduzidas no recurso especial, sem impugnar concreta e especificamente o fundamento de inadmissibilidade adotado na decisão agravada (incidência da Súmula n. 284/STF), satisfaz o princípio da dialeticidade e pode ser conhecido.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, competindo à parte agravante infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

6. A decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial baseou-se na incidência da Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio, consignando que a mera citação de artigo de lei não supre a exigência constitucional.

7. No agravo regimental, a parte não rebate de forma concreta esse fundamento, limitando-se a reiterar as teses de mérito anteriormente apresentadas, sem demonstrar o desacerto da aplicação da Súmula n. 284/STF.

8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

9. Configura-se, portanto, a inobservância do ônus argumentativo mínimo exigido no sistema recursal, pois o recurso não confronta a decisão que o prejudica, mas apenas reafirma a tese jurídica do agravante, em desconformidade com o princípio da dialeticidade.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar específica e concretamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso.

2. A mera reprodução das razões do recurso especial, sem enfrentar o fundamento de inadmissibilidade relativo à ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal (Súmula n. 284/STF), não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 545 (para fins da redação da Súmula n. 182/STJ); Súmula n. 284/STF; Súmula n. 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2426096/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2380247/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar específica e concretamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso.

2. A mera reprodução das razões do recurso especial, sem enfrentar o fundamento de inadmissibilidade relativo à ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal (Súmula n. 284/STF), não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.