Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.899

Execução penal: progressão de regime especial na fração de 1/8

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL NA FRAÇÃO DE 1/8. MÃE DE MENOR DE DOZE ANOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VEDAÇÃO APLICÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DESAMPARO DA MENOR. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em execução penal de condenação definitiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico, visando (i) reconhecer a progressão de regime com base na fração especial de 1/8, por ser a sentenciada mãe de menor de 12 anos, e (ii) conceder prisão domiciliar.

2. A agravante sustenta não ser possível equiparar a associação para o tráfico à organização criminosa para fins do óbice legal à progressão, bem como alega possuir direito inconteste à prisão domiciliar com base na presunção de imprescindibilidade de seus cuidados à filha menor.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por associação para o tráfico obsta a aplicação da progressão de regime mais benéfica e se cabe deferir a prisão domiciliar em sede de execução definitiva em regime fechado quando as instâncias de origem atestam, via relatório social, que a menor está devidamente amparada por familiares.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma. A norma legal que impede a progressão especial para quem integra organização criminosa atinge igualmente condenadas pelo crime de associação para o tráfico, uma vez que esta infração denota a união permanente e estável de agentes para a prática de delitos, subsumindo-se perfeitamente à restrição contida na Lei de Execução Penal.

5. O benefício do cumprimento de pena em residência particular, quando a apenada se encontra em regime fechado definitivo, exige a demonstração inequívoca de excepcionalidade. Constatado pelas instâncias ordinárias que a filha da agravante está devidamente assistida pela avó paterna, a reversão desse quadro fático demandaria revolvimento de provas, o que é incabível no âmbito processual adotado.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.