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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.089.645

Acórdão não unânime desfavorável ao réu: exaurimento das instâncias ordinárias

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DESFAVORÁVEL AO RÉU. EMBARGOS INFRINGENTES. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, diante de acórdão de apelação não unânime desfavorável ao réu (CPP, art. 609, parágrafo único).

2. Fato relevante. Voto divergente favorável à ré acolheu preliminar de impedimento e avançou ao exame do mérito, enfrentando teses de consunção e de reenquadramento jurídico dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em acórdão de segunda instância não unânime e desfavorável ao réu, com voto divergente que alcança matéria de mérito, é exigível o manejo prévio de embargos infringentes, tornando inadmissível o recurso especial antes do exaurimento das instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de segundo grau não unânime desfavorável ao réu enseja embargos infringentes (CPP, art. 609, parágrafo único).

5. O exaurimento das instâncias ordinárias é pressuposto de admissibilidade do recurso especial e não se confunde com o prequestionamento; a oposição de embargos de declaração não supre a ausência de embargos infringentes quando cabíveis (Súmula 207/STJ).

6. Diante da opção da defesa por interpor diretamente o recurso especial sem prévio manejo dos embargos infringentes, mantém-se a inadmissibilidade do recurso especial e nega-se provimento ao agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Decisão de segunda instância não unânime desfavorável ao réu exige a interposição de embargos infringentes antes do recurso especial, por força do exaurimento das instâncias ordinárias. 2. O prequestionamento por embargos de declaração não supre a exigência de exaurimento quando cabíveis embargos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; STJ, Súmula 207.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.181.888/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.124.596/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.622.169/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.

Tese

1. Decisão de segunda instância não unânime desfavorável ao réu exige a interposição de embargos infringentes antes do recurso especial, por força do exaurimento das instâncias ordinárias. 2. O prequestionamento por embargos de declaração não supre a exigência de exaurimento quando cabíveis embargos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; STJ, Súmula 207.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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