STJEDcl no AgRg no HC 1.073.501
Ausência de manifesta ilegalidade: pretensão de prequestioamento de dispositivos constitucionais
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de manifesta ilegalidade
- Pretensão de prequestioamento de dispositivos constitucionais
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIOAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissões e com finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado, bem como se cabível o pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para concluir pelo não conhecimento do writ, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por se tratar de impetração contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRF da 4ª Região.
5. Tese de manifesta ilegalidade rejeitada de forma fundamentada, sob o argumento de que viável a convalidação dos atos decisórios, inclusive de recebimento da denúncia, proferidos por juízo relativamente incompetente.
6. O pedido de prequestionamento de matéria constitucional não pode ser acolhido, por não competir ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se expressamente sobre dispositivos constitucionais para tal fim.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.