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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.790

Desclassificação do artigo 33 para o artigo 28: manutenção

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI DE DROGAS. TEMA 506 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 33 PARA O ARTIGO 28. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, no âmbito de habeas corpus, concedeu a ordem para desclassificar a imputação do artigo 33 da Lei 11.343/2006 para o artigo 28 do mesmo diploma, com fundamento no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.

2. Fato relevante. Apreensão de 10,74g de maconha fracionadas em 15 porções, decorrente de denúncia anônima, sem apreensão de instrumentos ou outros elementos objetivos típicos de mercancia.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a presunção relativa de uso pessoal prevista pelo Tema 506, por inexistirem elementos concretos que indiquem intuito de mercancia, preservando a desclassificação para o artigo 28. O órgão fiscal atuante em segunda instância foi cientificado e nada requereu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos invocados (fracionamento em porções, denúncia anônima e ausência de explicação plausível) são suficientes para afastar a presunção relativa de usuário, diante da quantidade de 10,74g de cannabis, e manter o prosseguimento da ação penal pelo artigo 33 da Lei 11.343/2006, à luz do Tema 506, STF.

5. A questão em discussão consiste em saber se a via do habeas corpus comporta a preservação da desclassificação, sem revolvimento fático-probatório, quando fundada em tese vinculante e em elementos objetivos constantes dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A quantidade apreendida (10,74g) situa-se muito abaixo do parâmetro indicativo de uso pessoal pelo Tema 506, impondo ao Estado o ônus de demonstrar, de forma concreta, o intuito de mercancia, o que não se evidencia nos autos.

7. O fracionamento em porções e a denúncia anônima, desacompanhados de quaisquer instrumentos ou outros sinais objetivos típicos de comércio, não bastam para afastar a presunção relativa de usuário.

8. A preservação da desclassificação para o artigo 28, com base em precedente vinculante e em elementos objetivos, é compatível com a via estreita do habeas corpus, inexistindo necessidade de revolvimento probatório.

9. O processamento do writ observou o rito regular, com requisição de informações e comunicação das decisões, e posterior ciência do órgão de acusação federal, confirmando a higidez do procedimento.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28, caput, incisos I e III, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659 (Tema 506), Plenário

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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