STJAgRg no HC 1.018.322
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Risco de reiteração delitiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
2. Os agravantes foram presos em flagrante delito, com custódia convertida em preventiva, sob alegação de risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
3. Nas razões recursais, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea e falta de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto ao risco de reiteração delitiva e à garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada aos agravantes, evidenciada pelo modus operandi sofisticado e planejado, além da reincidência e antecedentes criminais de um dos agravantes.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
7. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva foi demonstrada pela proximidade temporal entre os fatos e a prática de condutas semelhantes pelos agravantes.
8. A aplicação de medidas cautelares mais brandas foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, conforme disposto no art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes criminais e gravidade concreta da conduta.
2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva deve ser avaliada em relação à persistência dos riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 928.007/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15.12.2020.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes criminais e gravidade concreta da conduta.
2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva deve ser avaliada em relação à persistência dos riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.