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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.038.421

Tráfico de drogas: nulidades processuais e cerceamento de defesa

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES PROCESSUAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e deu provimento ao recurso especial para compensar a atenuante da menoridade relativa com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na decisão de recebimento da denúncia por falta de fundamentação e se houve cerceamento de defesa pela atuação de defensor dativo.

3. Determinar se a ausência de decisão ratificadora do recebimento da denúncia após a resposta à acusação constitui nulidade absoluta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que recebeu a denúncia está em conformidade com o Código de Processo Penal, exigindo apenas a verificação de indícios de autoria e materialidade, sem necessidade de motivação profunda.

5. A atuação do defensor dativo foi considerada adequada, inexistindo prova de prejuízo ao réu, conforme a Súmula 523 do STF.

6. A ausência de decisão ratificadora do recebimento da denúncia não gera nulidade, pois ausente demonstração de prejuízo e a matéria está preclusa.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Tese de julgamento: "1. A decisão de recebimento da denúncia não exige motivação exauriente, bastando a indicação de indícios de autoria e materialidade. 2. A deficiência de defesa só anula o processo se houver prova de prejuízo para o réu. 3. A ausência de decisão ratificadora do recebimento da denúncia não constitui nulidade sem demonstração de prejuízo."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 564, IV; STF, Súmula 523.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 60.582/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.703.609/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.04.2025.

Tese

"1. A decisão de recebimento da denúncia não exige motivação exauriente, bastando a indicação de indícios de autoria e materialidade. 2. A deficiência de defesa só anula o processo se houver prova de prejuízo para o réu. 3. A ausência de decisão ratificadora do recebimento da denúncia não constitui nulidade sem demonstração de prejuízo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.

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