STJAgRg no RHC 221.522
Prisão preventiva: violação sexual mediante fraude
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Violação sexual mediante fraude
- Fundamentação idônea
- Medidas cautelares alternativas
- Inaplicabilidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Violação sexual mediante fraude. Fundamentação idônea. Medidas cautelares alternativas. Inaplicabilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do crime de violação sexual mediante fraude (art. 215, caput, do Código Penal).
2. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta da conduta, no modus operandi do agravante, que, na condição de líder espiritual, teria manipulado emocionalmente suas vítimas para a prática de atos libidinosos, e na existência de elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à instrução criminal.
3. O agravante sustenta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, inexistência de elementos concretos de periculum libertatis, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas menos gravosas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco à ordem pública e à instrução criminal, e a inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante, incluindo o modus operandi empregado, que envolveu manipulação psicológica e emocional em contexto de liderança espiritual.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva foi confirmada pela persistência dos motivos que justificam a medida extrema, como o risco à ordem pública e à instrução criminal.
7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para mitigar os riscos identificados, dada a capacidade do agravante de influenciar vítimas e testemunhas, valendo-se de sua posição de liderança espiritual.
8. A custódia cautelar não constitui antecipação de pena, mas medida indispensável para resguardar a ordem pública e a regular instrução processual, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta, o risco à ordem pública e à instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos que justificam a medida extrema, independentemente do tempo decorrido desde os fatos narrados.
3. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são inaplicáveis quando insuficientes para mitigar os riscos identificados no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 216.559/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 943.467/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023.
Tese
1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta, o risco à ordem pública e à instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos que justificam a medida extrema, independentemente do tempo decorrido desde os fatos narrados.
3. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são inaplicáveis quando insuficientes para mitigar os riscos identificados no caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.