STJEDcl no AgRg no AREsp 3.208.347
Condução de veículo automotor sob influência de álcool
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condução de veículo automotor sob influência de álcool
- Materialidade
- Comprovação
- Vícios
- Não ocorrência
- Exame
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir: (i) que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a obrigatoriedade do teste do etilômetro e admitindo outros meios de prova para a comprovação da embriaguez (ut, AgRg no AREsp n. 2.067.295/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023); (ii) que, no presente caso, verifica-se que houve a comprovação da embriaguez ao volante, pois, além da acusada ter admitido, tanto em sede policial quanto em juízo, que havia ingerido bebida alcóolica momentos antes de dirigir, há a prova testemunhal, constando, ainda, no boletim de ocorrência que ela apresentava fala alterada, dificuldade no equilíbrio, andar cambaleante e falta de coordenação motora, não podendo se falar em absolvição, seja pela falta de perigo concreto na conduta, seja por ausência de provas para a condenação; (iii) ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Não se pode falar em omissão em relação à análise da incidência do benefício do tráfico privilegiado, uma vez que tal ponto foi tratado na decisão monocrática de e-STJ fls. 500/504, sem ter sido impugnada com a interposição do agravo regimental.
4. No tocante à violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.