STJAgRg no HC 1.081.691
Incompetência do STJ para examinar mandamus dirigido contra atos de juízos de primeiro grau
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Supressão de instância
- Impossibilidade de designação provisória de juízo na via eleita
- Detração penal (tema 1.155/STJ)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAMINAR MANDAMUS DIRIGIDO CONTRA ATOS DE JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO AUTUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA DE JUÍZO NA VIA ELEITA. DETRAÇÃO PENAL (TEMA 1.155/STJ). MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO, DEPENDENTE DE APRECIAÇÃO PRÉVIA PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para habeas corpus se restringe a atos de tribunais sujeitos à sua jurisdição (CF, art. 105, I, c), não alcançando decisões proferidas por juízos singulares.
2. A mera referência, por juízo local, à remessa de cópias ao STJ para solução de conflito de competência não transmuta a via eleita nem supre a ausência de autuação do incidente e de atuação do relator do conflito; sem processamento próprio, é inviável, nesta impetração, designar provisoriamente juízo para medidas urgentes, sob pena de supressão de instância.
3. O pedido de detração penal, ainda que fundado no Tema 1.155 desta Corte, demanda apreciação pelas instâncias ordinárias e não pode ser conhecido originariamente em habeas corpus contra atos de magistrados de primeiro grau.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.