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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.873.349

Alegações de omissão e obscuridade: rejeição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por condenado por crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. Na decisão monocrática, consignaram-se como fundamentos autônomos: (i) inadequação da via do recurso especial para exame de alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; (ii) inexistência de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, ante o enfrentamento das teses defensivas com fundamentação idônea pelo Tribunal de origem; e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão absolutória pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, por exigir revolvimento probatório, fundamentos integralmente mantidos pelo acórdão embargado, que ainda acrescentou a aplicação da Súmula n. 182/STJ pela ausência de impugnação específica ao fundamento de inadequação do recurso especial para discussão de matéria constitucional.

3. Nos embargos, o embargante aponta obscuridade e omissão, afirmando não terem sido especificamente enfrentadas as teses de ausência de dolo na conduta imputada, de inexistência de estabilidade e permanência do vínculo associativo do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como requerendo manifestação expressa sobre precedentes relativos à admissibilidade de revaloração da prova na via especial e sobre a alegada inobservância do artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal, pleiteando a integração e alteração do acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ou obscuro quanto (i) ao exame do dolo e da estabilidade e permanência do vínculo associativo do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006; (ii) à possibilidade de revaloração da prova na via especial; (iii) à exigência de manifestação expressa sobre precedentes invocados e sobre o artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal; e (iv) à aplicação das Súmulas n. 7 e 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, ou a corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, de modo que a mera reiteração de argumentos já apreciados não autoriza o acolhimento do recurso.

6. O acórdão embargado registrou expressamente que o Tribunal de origem reconheceu o dolo e a estabilidade e permanência do vínculo associativo com base em interceptações telefônicas, em diálogos relativos à apreensão de elevada quantidade de cocaína e em depoimentos de agentes da Polícia Federal que descrevem a divisão de tarefas na organização criminosa, concluindo que a pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

7. Quanto ao alegado dever de manifestação expressa sobre todos os precedentes e argumentos, assentou-se que o artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal e o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, não impõem ao julgador a análise pormenorizada de cada precedente indicado pelas partes, bastando que a ratio decidendi seja clara, suficiente e congruente para infirmar a tese defensiva, o que se verificou no acórdão embargado.

8. A inadequação do recurso especial para exame de alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal constitui fundamento autônomo da decisão monocrática e do acórdão embargado, não impugnado especificamente no agravo regimental, o que enseja, por si só, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, de modo que as alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo, sem apontar vício de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, destinando-se apenas à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material.

2. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao dolo e à estabilidade e permanência do vínculo associativo, fundada em exame de interceptações telefônicas e depoimentos, implica reexame de provas e atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. O dever de fundamentação previsto no artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil não exige a análise individualizada de todos os precedentes e argumentos indicados pelas partes, bastando fundamentação clara, suficiente e congruente.

4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo relativo à inadequação do recurso especial para exame de matéria constitucional autoriza a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315, § 2º, e 619; CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.928.311/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJEN 30.03.2026.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, destinando-se apenas à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material.

2. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao dolo e à estabilidade e permanência do vínculo associativo, fundada em exame de interceptações telefônicas e depoimentos, implica reexame de provas e atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. O dever de fundamentação previsto no artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil não exige a análise individualizada de todos os precedentes e argumentos indicados pelas partes, bastando fundamentação clara, suficiente e congruente.

4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo relativo à inadequação do recurso especial para exame de matéria constitucional autoriza a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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