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Jurisprudências

STJREsp 2.245.196

Violação dos arts. 59 do CP: tribunal do júri

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violação dos arts. 59 do CP
  • Tribunal do júri
  • Homicídio qualificado consumado e tentado
  • Receptação
  • Porte ilegal de arma de fogo
  • Adulteração de sinal identificador de veículo

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP; 381, III, 386, V E VII, E 593, III, D, TODOS DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA JUDICIALIZADA EM PLENÁRIO. ANIMUS NECANDI CONFIGURADO. INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS ENTRE FASES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

1. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri, por suposta decisão contrária à prova dos autos, é medida excepcional, somente admitida quando o veredicto estiver totalmente dissociado do conjunto probatório, consideradas a soberania dos veredictos e a existência de prova judicializada produzida em plenário do júri. No caso, o acórdão estadual consignou que a versão acusatória foi corroborada por provas periciais e testemunhais, que as teses defensivas foram submetidas à quesitação e rejeitadas pelos jurados, com reconhecimento de autoria e de qualificadoras, em harmonia com o acervo produzido.

2. O standard para reavaliação da dosimetria da pena demanda motivação concreta e individualizada nos vetores do art. 59 do Código Penal, vedada a utilização de elementos inerentes ao tipo penal e o bis in idem, admitido o deslocamento de qualificadoras entre as fases da dosimetria quando houver fundamentação específica e proporcionalidade. A culpabilidade foi negativada com base em dados objetivos - concurso de agentes e premeditação -, com fundamentação concreta, conforme AgRg no AREsp n. 2.935.672/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. Os motivos foram valorados sem duplicidade, mediante deslocamento de qualificadoras entre fases da dosimetria, técnica admitida na jurisprudência e aplicada com motivação específica, a par de AgRg no REsp n. 2.221.534/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026. As circunstâncias do crime foram descritas de forma concreta - vários disparos em via pública, risco a terceiros -, não inerentes ao tipo penal, legitimando a exasperação, conforme AgRg no HC n. 1.088.483/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026. As consequências foram individualizadas e extraordinárias - vítima adolescente de 15 anos, execução diante da mãe, com severo trauma -, afastando a generalidade, à luz de AgRg no REsp n. 1.904.091/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021.

3. A participação em organização criminosa pode justificar a exasperação da pena-base quando demonstradas, de forma específica, a elevada censurabilidade da conduta e as circunstâncias do caso, como estrutura, capilaridade e uso de armas de fogo e de adolescentes, desde que indicados elementos objetivos e não redundantes. No crime de organização criminosa, a fundamentação é específica quanto à elevada censurabilidade e às circunstâncias - integração ao "Comando Vermelho", uso de armas e participação de adolescentes -, com técnica que evita bis in idem pela pluralidade de majorantes em fases distintas.

4. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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