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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.607

Nulidade do trânsito em julgado: fração de aumento pela continuidade delitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, denegando, ainda, a concessão de ofício.

2. O paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, por diversas vezes, na forma de continuidade delitiva, contra menor de 14 anos, sua enteada.

3. A defesa interpôs apelação, desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve integralmente a sentença condenatória. O trânsito em julgado foi certificado após renúncia ao prazo recursal pelo defensor público.

4. O paciente ajuizou revisão criminal postulando o redimensionamento da fração de aumento pela continuidade delitiva e a declaração de nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal do acórdão. O pedido foi parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, julgado improcedente.

5. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, afastou a alegada nulidade do trânsito em julgado e considerou correta a fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, amparada no Tema 1202/STJ.

6. O agravante sustenta o cabimento do habeas corpus em casos de ilegalidade evidente, reitera a nulidade do trânsito em julgado por renúncia recursal sem ciência do réu e propõe analogia ao art. 999 do CPC. Quanto à dosimetria, pleiteia a redução da fração de aumento para 1/4 ou 1/3, afirmando que a prova indicaria quatro a cinco eventos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a renúncia ao prazo recursal pelo defensor público, sem consulta ao paciente, configura nulidade do trânsito em julgado; e (ii) saber se a fração de aumento pela continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável deve ser reduzida, considerando o número de eventos indicados na prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder verificáveis de plano, o que não se verifica no caso.

9. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a intimação pessoal do réu é exigível apenas quanto à sentença condenatória de primeiro grau, sendo suficiente, para o acórdão, a publicação na imprensa oficial e a intimação da defesa técnica, conforme o princípio da voluntariedade recursal inscrito no art. 574, caput, do CPP.

10. A renúncia ao prazo recursal pelo defensor público, devidamente intimado por via eletrônica, insere-se na esfera de atuação técnica da defesa e não configura renúncia a direito material do réu, não sendo aplicável analogia ao art. 999 do CPC.

11. A fração de aumento pela continuidade delitiva de 2/3 está amparada no Tema 1202/STJ, que autoriza a inferência de sete ou mais repetições de atos sexuais em casos de longo período e recorrência, mesmo sem delimitação numérica precisa.

12. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o número de eventos demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

13. O pedido de redimensionamento da fração de aumento pela continuidade delitiva foi considerado reiteração de inconformidade já apreciada na apelação, sem apresentação de provas novas, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 392, incisos I e II; art. 574, caput; art. 622, parágrafo único; CP, arts. 71 e 226, inciso II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.082.224/AC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, Tema 1202/STJ, REsp 2.050.195/RJ, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 392, incisos I e II; art. 574, caput; art. 622, parágrafo único; CP, arts. 71 e 226, inciso II.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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