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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 243.012

Excesso de prazo na formação da culpa: feito complexo com sete acusados

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Excesso de prazo na formação da culpa
  • Feito complexo com sete acusados
  • Audiência realizada e redesignada
  • Recusa de réus em comparecer em razão de paralisação prisional
  • Superveniência de sentença de pronúncia

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO COM SETE ACUSADOS. AUDIÊNCIA REALIZADA E REDESIGNADA. RECUSA DE RÉUS EM COMPARECER EM RAZÃO DE PARALISAÇÃO PRISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À CONTEMPORANEIDADE, FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A aferição do excesso de prazo não decorre de critério aritmético, exigindo a análise das peculiaridades do caso à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. Em ação penal complexa, com sete acusados, houve realização de audiência de instrução, redesignações subsequentes e causas de dilação vinculadas à recusa de réus em comparecer em razão de paralisação prisional, não se verificando desídia estatal.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, em razão da gravidade concreta dos fatos imputados - homicídio qualificado, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa, com emprego de arma de fogo de uso restrito e disparos múltiplos, executado de forma coordenada por vários agentes -, evidenciando periculosidade e necessidade de acautelamento da ordem pública.

3. A superveniência de sentença de pronúncia afasta, por si, a tese de excesso de prazo, nos termos da Súmula 21/STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."

4. As teses relativas à ausência de contemporaneidade, à inidoneidade da fundamentação da custódia e à substituição por medidas cautelares diversas não podem ser examinadas diretamente nesta Corte, por não terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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