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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.044.261

Execução penal: instrução deficiente

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ERRO MATERIAL PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática de indeferimento liminar de habeas corpus por instrução deficiente.

2. Embargante aponta erro material e fático quanto à ausência de peças essenciais, afirmando ter sido juntado o inteiro teor do acórdão de segundo grau e a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, e requer efeitos infringentes para anular o acórdão embargado e determinar o processamento do writ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na identificação das peças que instruem a inicial do habeas corpus, especialmente quanto ao acórdão proferido em agravo em execução penal juntado aos autos.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada da decisão do Juízo da Execução, com conteúdo acessório ao deferimento de remição, supre a instrução necessária ao exame de retificação de cálculos penais; e (ii) saber se é possível ao Tribunal Superior revisar, na via estreita do habeas corpus, marcos temporais, frações e cálculos da execução sem prévia decisão específica das instâncias ordinárias, à luz da cognição sumária e da vedação à supressão de instância.

III. Razões de decidir

5. Reconhece-se erro material parcial, pois o acórdão de segundo grau foi devidamente juntado, com ementa, relatório e voto condutor, compondo a integralidade do julgado na origem.

6. Persiste a deficiência de instrução quanto à decisão do Juízo da Execução, que possui natureza meramente acessória ao deferimento de remição por estudo, sem debate específico e fundamentação exauriente sobre retificação de cálculos, frações e marcos temporais questionados.

7. A via do habeas corpus, de rito célere e cognição sumária, não comporta revolvimento fático-probatório nem a realização de cálculos aritméticos complexos relativos à execução penal, impondo-se prévia análise pelas instâncias ordinárias para evitar supressão de instância.

8. Inviável conferir efeitos infringentes aos embargos, mantendo-se a conclusão pelo não provimento do agravo regimental e o indeferimento liminar do writ por instrução deficiente.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material quanto à juntada do acórdão de segundo grau, sem efeitos infringentes, mantido o não provimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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