Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. ART. 619 DO CPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ.
2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7, STJ e pela consonância da decisão com a jurisprudência quanto ao art. 619, CPP.
3. Decisão monocrática registrou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou, de forma clara e específica, a incidência da Súmula n. 7, STJ como fundamento da inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se o agravo regimental enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos relativos à alegada violação do art. 619, CPP, em observância ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência dessa impugnação atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ.
6. O agravo regimental limitou-se à reprodução de fundamentos de mérito, sem demonstrar o desacerto do óbice da Súmula n. 7, STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. Não houve enfrentamento específico dos requisitos formais necessários à superação da conclusão relativa ao art. 619, CPP, mantendo-se intactos os fundamentos da inadmissibilidade.
8. A ausência de impugnação específica e suficiente justifica a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.