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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.001.800

Prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Súmula N. 691 do STF. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual foi impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus originário.

2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, peculato e usurpação de função pública, com prisão preventiva decretada em audiência de custódia.

3. O habeas corpus na origem foi indeferido liminarmente, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça também indeferiu a impetração, por não ser dirigida contra decisão colegiada e não haver situação teratológica que justificasse a superação da Súmula 691 do STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, justificando a superação da Súmula n. 691 do STF.

5. A discussão também envolve a análise da fundamentação da prisão preventiva, especialmente quanto à gravidade concreta dos fatos e à periculosidade do acusado.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

7. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade dos fatos e a periculosidade do acusado, não se configurando teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF.

8. A decisão de prisão preventiva considerou a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante dos antecedentes criminais e da conduta do acusado.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; art. 14, II; art. 312; art. 328.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.

Tese

"1. A Súmula 691 do STF impede a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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