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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000853-06.2025.5.02.0302

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária em relação ao adicional de insalubridade

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ENTE PÚBLICO – NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA – TEMA 1118 DO STF. In casu, a decisão agravada confirmou o acórdão regional que condenou subsidiariamente o ente público ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, com fundamento no item 3 da tese fixada no Tema nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Verifica-se que a decisão agravada não merece reparos, pois está em consonância com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema nº 1118). Isso porque o item 3 da tese firmada no tema 1118, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. Confira-se: “3. constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974”. Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. No presente caso, verifica-se que a condenação subsidiária do ente público imposta nestes autos abrangeu apenas o adicional de insalubridade. Assim, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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