STJAgRg no REsp 2.190.700
Violência doméstica: regime inicial de cumprimento da pena
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Regime inicial de cumprimento da pena
- Circunstância judicial desfavorável
- Reincidência
- Regime semiaberto
- Proporcionalidade
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a pena sido fixada em 1 ano, 6 meses e 15 dias de reclusão, com valoração negativa de um vetor do art. 59 do Código Penal e reincidência, não se verifica ilegalidade na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para o estabelecimento do regime prisional intermediário.
2. Á luz do princípio da proporcionalidade, a fixação do regime semiaberto, no caso concreto, representa uma resposta penal mais gravosa, sendo suficiente e proporcional para reprovação e prevenção do crime.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.