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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.187.899

Receptação: princípio da dialeticidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Receptação
  • Princípio da dialeticidade
  • Inovação recursal
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ.

2. Nas razões do agravo regimental a parte alega que o acervo probatório não é suficiente para a formação do juízo condenatório e que tal conclusão pode ser alcançada sem dos elementos de convicção, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e fundamentada dos óbices indicados na decisão agravada e quando há inovação recursal com tese não ventilada anteriormente.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não é meio adequado para inovar a fundamentação recursal, sendo vedada a apresentação de tese absolutória não deduzida nas etapas anteriores, por força da preclusão.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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