STJAgRg no AREsp 3.223.850
Necessidade de impugnação integral e concreta
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Necessidade de impugnação integral e concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes óbices: Súmula n. 83/STJ (busca domiciliar e depoimento dos policiais), Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 283/STF e Súmula n. 126/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, não houve impugnação concreta e específica ao óbice relativo à Súmula n. 83/STJ.
3. Orientação consolidada pela Corte Especial do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não enfrenta, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula n. 83/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da orientação da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação integral, não sendo cindível em capítulos autônomos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.
7. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos; exige impugnação integral de todos os fundamentos, conforme orientação da Corte Especial do STJ.
8. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é indispensável demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido favorável, ou por meio de distinguishing apto, o que não foi realizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos e exige impugnação integral. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido favorável ou realizar distinguishing que evidencie a inaplicabilidade dos precedentes ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 126
Tese
1. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos e exige impugnação integral. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido favorável ou realizar distinguishing que evidencie a inaplicabilidade dos precedentes ao caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.