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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.170.427

Intempestividade: prazo de interposição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo de interposição. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 207 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme estabelecido nos dispositivos legais mencionados.

4. A intempestividade do agravo regimental é manifesta, uma vez que foi interposto após o término do prazo legal.

IV. Dispositivo e tese

5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022.

Tese

1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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