TSTAg-AIRR 0000687-42.2012.5.02.0012
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Aplicação da teoria menor (art. 28 do CDC)
- Violação não configurada
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28 DO CDC). VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pelas Agravantes, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5.º, do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação do art. 5.º, II, da CF/88. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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Honorários Advocatícios