STJAgRg no AREsp 3.061.827
Emendatio libelli: princípio da cor relação entre denúncia e sentença
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Emendatio libelli
- Princípio da cor relação entre denúncia e sentença
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA COR RELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual o agravante alegava violação do princípio da correlação entre denúncia e sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da capitulação jurídica de tortura qualificada para exercício arbitrário das próprias razões e lesão corporal configura emendatio libelli ou mutatio libelli, com violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da correlação entre denúncia e sentença não foi violado, pois o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída a eles.
4. A reclassificação jurídica da conduta descrita na denúncia, com base na regra do art. 383 do CPP, é plenamente cabível, desde que não haja alteração do substrato fático nem violação ao contraditório.
5. A narrativa inicial descreveu de forma pormenorizada os fatos que fundamentaram a condenação, permitindo ampla defesa ao acusado, sendo irrelevante a classificação jurídica adotada pelo órgão acusador.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica atribuída a eles.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A alteração da capitulação jurídica de crime, desde que preservada a identidade fática entre acusação e sentença, configura emendatio libelli. 2. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de aditamento ministerial, nos termos do art. 383 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 384.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.213.820/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.162.416/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.
Tese
1. A alteração da capitulação jurídica de crime, desde que preservada a identidade fática entre acusação e sentença, configura emendatio libelli. 2. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de aditamento ministerial, nos termos do art. 383 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.