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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.031.311

Tráfico de entorpecentes: causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A decisão monocrática do Tribunal Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido assentou a fração mínima da minorante também na existência de atos infracionais pretéritos, fundamento autônomo e suficiente que não foi especificamente impugnado no recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra a existência de impugnação específica, no recurso especial, a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido utilizados para fixar a fração mínima da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em especial o histórico de atos infracionais pretéritos, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 283/STF e permitir o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem justificou a aplicação da fração mínima da causa de diminuição do tráfico privilegiado não apenas na quantidade, na variedade e na natureza das drogas apreendidas, mas também na existência de atos infracionais pretéritos atribuídos ao acusado, fundamento autônomo apto, em tese, a sustentar a dosimetria efetuada.

4. O recurso especial apresentado pelo agravante impugnou somente os fundamentos relacionados à quantidade, à variedade e à natureza das drogas apreendidas, deixando de atacar especificamente o fundamento relativo ao histórico de atos infracionais, o que se manteve incólume.

5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente reiterativas do mérito da controvérsia.

6. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido configura óbice ao conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF, segundo a qual é inadmissível recurso quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

7. Inexistindo demonstração, no agravo regimental, de que o recurso especial tenha efetivamente combatido o fundamento atinente aos atos infracionais pretéritos, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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