Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.306.133

Inexistência de vícios: caráter protelatório

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios. Caráter protelatório. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão colegiada que rejeitou embargos de declaração anteriores. A parte embargante alegou omissão na decisão embargada, sustentando que o agravo regimental foi dirigido contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial, e não contra acórdão dos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão impugnado apresenta omissão ou qualquer outro vício que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) saber se o recurso oposto possui caráter meramente protelatório.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, sendo a fundamentação clara e suficiente, com abordagem explícita de todos os pontos levantados pelo embargante, incluindo a questão do princípio da dialeticidade e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A repetição de argumentos já analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer.

5. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação do acórdão.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos ao Tribunal de origem.

Tese de julgamento: 1.Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 2.A reiteração de argumentos já analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer e justifica a certificação imediata do trânsito em julgado. 3.Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, é possível determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem independentemente da publicação do acórdão.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AgInt no AREsp 1.407.481/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11.04.2019, DJe 16.04.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.275.870/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018, DJe 26.09.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.185.842/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.03.2023, DJe 28.03.2023.

Tese

1.Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 2.A reiteração de argumentos já analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer e justifica a certificação imediata do trânsito em julgado. 3.Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, é possível determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem independentemente da publicação do acórdão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.