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Jurisprudências

STJAgRg no HC 965.467

Tráfico de drogas: condição de "mula"

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE "MULA". REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando à revisão da pena-base e da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. Fato relevante. O paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, posteriormente reduzida para 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias, com aplicação da minorante na fração mínima de 1/6 (um sexto), em virtude de sua condição de "mula" do tráfico.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do corréu, estendendo a decisão ao paciente, reconhecendo a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a aplicação da fração mínima da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, não sendo possível conhecer do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.

6. A alegação de indevido incremento da pena-base pela quantidade de droga não foi apreciada no acórdão impugnado, não podendo ser conhecida pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

7. A condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A competência do STJ para revisão criminal limita-se a seus próprios julgados. 2. A condição de mula do tráfico justifica a aplicação da minorante na fração mínima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.337.147/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.06.2023.

Tese

1. A competência do STJ para revisão criminal limita-se a seus próprios julgados. 2. A condição de mula do tráfico justifica a aplicação da minorante na fração mínima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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