STJAgRg no HC 1.056.035
Indeferimento liminar
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. O paciente foi alvo de medidas cautelares pessoais decorrentes de suposta prática do crime de peculato, na modalidade "rachadinha", com imposição de suspensão do exercício do mandato, proibição de acesso à Câmara Municipal e vedação de contato com servidores e investigados, além de buscas e quebras de sigilo, todas em razão de investigação policial iniciada por denúncia anônima e colaboração de co-investigado.
3. Nas razões do recurso, a Defesa reiterou as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a medida cautelar em desfavor do acusado, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus contra decisão liminar que indeferiu pedido de medida cautelar, à luz da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão que indefere liminar em habeas corpus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
7. No caso concreto, não foi demonstrada nenhuma excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual previsto na Súmula 691 do STF.
8. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo fundamentos jurídicos nas razões recursais capazes de infirmar os motivos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade não justifica a superação do óbice processual previsto na Súmula 691 do STF.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
Tese
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade não justifica a superação do óbice processual previsto na Súmula 691 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.