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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.900.121

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, especialmente quanto ao óbice da Súmula 83, STJ. Na origem, os agravantes foram condenados; o primeiro, como incurso nas sanções do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa; a segunda, como incursa nas sanções do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.

2. Os agravantes alegaram que impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, embora não tenham refutado expressamente o óbice da Súmula 83, STJ.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 83 e 182, STJ.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.

6. A mera alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182, STJ.

7. A Súmula 182, STJ dispõe que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo aplicável ao caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182, STJ.

Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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