STJEDcl no AgRg no AREsp 3.154.826
Atenuante da confissão espontânea: alegada omissão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Atenuante da confissão espontânea
- Alegada omissão
- Fração de redução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA 1.194/STJ. ALEGADA OMISSÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto pela defesa, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e concedeu, de ofício, habeas corpus para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, nos termos do Tema n. 1.194/STJ, com redimensionamento da pena.
2. Embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicação da fração de 1/6 para a atenuante, embora reconhecida confissão parcial ou qualificada, sustentando que, à luz do Tema n. 1.194/STJ, a redução deveria ocorrer em menor proporção.
3. Colegiado reconheceu a utilidade probatória da admissão do núcleo da conduta delitiva em interrogatório judicial e aplicou a fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de omissão, nos termos do art. 619 do CPP, ao manter a fração de 1/6 da atenuante da confissão espontânea em hipótese de confissão parcial ou qualificada, à luz do Tema n. 1.194/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à fundamentação da fração de redução aplicada; e (ii) saber se a confissão qualificada impõe, por si só, a adoção de fração inferior na atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
6. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem natureza integrativa e cabem apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição de critérios de individualização da pena.
7. Inexistência de omissão: o acórdão enfrentou expressamente o conteúdo do interrogatório judicial, reconheceu a admissão do núcleo da conduta delitiva e fundamentou a incidência e a utilidade probatória da confissão, justificando a manutenção da fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria.
8. A qualificação da confissão não impõe, automaticamente, fração inferior de redução; quando a admissão dos fatos se mostra relevante para a reconstrução da dinâmica delitiva e para o convencimento condenatório, é legítima a aplicação do patamar de 1/6, em consonância com a diretriz do Tema n. 1.194/STJ.
9. A pretensão de modificação da fração revela inconformismo com o critério adotado pelo Colegiado e busca efeitos infringentes sem a demonstração de vícios do art. 619 do CPP, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.