STJAgRg no REsp 2.094.681
Adulteração de sinal de veículo automotor: perda do cargo público
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Adulteração de sinal de veículo automotor
- Perda do cargo público
- Desproporcionalidade da medida
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial ministerial, buscando o restabelecimento da pena de perda do cargo público imposta na sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a sanção de perda do cargo público, prevista no art. 92, I, a, do Código Penal, pode ser aplicada quando a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, considerando o princípio da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sanção de perda do cargo público não é automática e exige fundamentação concreta e adequação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser avaliadas as circunstâncias do caso concreto e a pena aplicada.
4. No caso, o delito cometido não possui relação com o cargo ocupado pelo recorrido na Prefeitura, e a pena aplicada foi substituída por restritivas de direitos, tornando desproporcional a perda do cargo público.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a perda do cargo público deve ser fundamentada de forma específica e não pode ser decretada apenas com base na previsão legal do art. 92, I, a, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A perda de cargo público não é decorrência automática de sentença condenatória e exige fundamentação concreta e adequação ao princípio da proporcionalidade. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode tornar desproporcional a sanção de perda do cargo público, especialmente quando o delito não possui relação com o cargo ocupado pelo condenado".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, I, a; Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.740.677/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.868.513/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.04.2021.
Tese
"1. A perda de cargo público não é decorrência automática de sentença condenatória e exige fundamentação concreta e adequação ao princípio da proporcionalidade. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode tornar desproporcional a sanção de perda do cargo público, especialmente quando o delito não possui relação com o cargo ocupado pelo condenado".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, I, a; Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.740.677/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.868.513/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.04.2021.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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