STJAgRg no HC 941.910
Homicídio qualificado: writ impetrado em substituição de revisão criminal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Writ impetrado em substituição de revisão criminal
- Impossibilidade
- Incompetência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Tal como já sublinhado na decisão impugnada, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar o presente caso. O trânsito em julgado faz surgir hipótese que deve ser examinada pelo Tribunal de origem, em eventual Revisão Criminal que se queira ajuizar.
2. Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal - "prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 11/10/2016) -, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, situação não foi identificada no caso.
3. A defesa não infirmou com adequação e suficiência os fundamentos da decisão agravada, destacadamente a incompetência dessa Corte Superior para julgar o writ manejado como sucedâneo de revisão criminal.
4. A estabilidade que o direito deve oferecer à vida em sociedade não pode transigir com acriteriosas relativizações da coisa julgada, sem que nem mesmo se verifique disposição para o uso do instituto adequado e já previsto para a rediscussão minuciosa que para isso se impõe.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.