STJAgRg no RHC 203.918
Competência: domicílio da vítima
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência
- Domicílio da vítima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA ADOLESCENTE DO GÊNERO FEMININO, FALSA IDENTIDADE, PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Investigação oriunda de prática do crime dos arts. 147-B, do Código Penal e 240 da Lei n. 8.069/1990.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a competência para apreciação dos crimes contra pessoas do gênero feminino em razão de violência psicológica, mesmo que praticados a distância, é o local do domicílio da vítima.
3. Isso é o que, também, se conclui em relação ao crime do art. 240, caput, da Lei n. 8.069/1990, tendo o local de produção do conteúdo pornográfico como o juízo competente, reafirmando o foro de domicílio da vítima.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.