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Jurisprudências

STJAgRg no HC 918.854

Prisão preventiva: estupro de vulnerável

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Estupro de vulnerável
  • Fatos antigos
  • Ausência de reiteração delitiva ou de fuga
  • Postura colaborativa do réu
  • Condições pessoais favoráveis

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FATOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA OU DE FUGA. POSTURA COLABORATIVA DO RÉU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Embora o crime de estupro de vulnerável apresente gravidade concreta, os fatos ocorreram em 2020, sem a decretação de prisão preventiva na ocasião. O longo período de liberdade do réu, sem indícios de reiteração delitiva, somado à ausência de fuga e à postura colaborativa, evidenciada por sua apresentação espontânea após a ciência do decreto de primeiro grau (15/04/2024), justificam a concessão da ordem para aplicação do art. 319 do CPP.2. As cautelares menos severas também exigem fundamentação quanto ao risco de reiteração delitiva. Embora haja sido reconhecida a necessidade de garantir a ordem pública, a decisão agravada considerou que a periculosidade social do acusado não se mostra acentuada após o extenso lapso temporal decorrido desde o fato delituoso, sem qualquer sinal de repetição de crimes. Diante disso, a prisão preventiva torna-se excessiva, sendo as medidas alternativas do art. 319 do CPP uma solução mais proporcional às necessidades atuais do processo.3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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