STJEDcl no AREsp 2.604.641
Tráfico de drogas: alegação de omissão quanto a elementos probatórios que supostamente indicariam a traficância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Inexistência de vícios
- Mero inconformismo
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO QUE, DE OFÍCIO, DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE SUPOSTAMENTE INDICARIAM A TRAFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que, ao negar provimento ao agravo em recurso especial, concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta imputada à embargada, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar as provas dos autos para desclassificar a conduta da embargada do crime de tráfico de drogas para o de posse para uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois, ao proceder à revaloração do conjunto fático-probatório, concluiu, de forma fundamentada e à luz do princípio in dubio pro reo, que os elementos coligidos nos autos, sopesados com a pequena quantidade de entorpecente apreendido, não conferiam a certeza necessária para a manutenção do édito condenatório pelo crime de tráfico.
4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal. A pretensão do embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito da causa e da valoração probatória, finalidade para a qual não se presta a via dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.