Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.486.409

Tempestividade de recurso especial: inÉpcia da denúncia

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Tempestividade de recurso especial. InÉpcia da denúncia. Nulidade processual. Agravo regimental parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, sob alegação de intempestividade.

2. O recorrente alegou que o Tribunal de origem suspendeu o expediente durante o carnaval, fato que seria notório, e que, ainda que não fosse o caso, seria possível comprová-lo posteriormente à interposição do recurso.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível comprovar feriado local após a interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o recurso especial comporta conhecimento em relação às alegações de inépcia da denúncia e de nulidade processual.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação posterior de feriado local, mesmo para recursos interpostos antes da vigência da Lei n. 14.939/2024.

5. A denúncia foi considerada apta pelo acórdão recorrido, pois preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o contraditório e a ampla defesa. Incidência da Súmula n. 83, STJ.

6. As alegações de nulidade baseadas nos arts. 563 a 573 do Código de Processo Penal não foram individualizadas, atraindo o óbice da Súmula n. 284, STF.

7. A jurisprudência dominante exige demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade, mesmo que absoluta, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal.

8. A análise acerca da existência de prejuízo concreto demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar a intempestividade do recurso especial, sem, contudo, conhecê-lo.

Tese de julgamento:

1. É possível comprovar feriado local após a interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.

2. A denúncia que descreve suficientemente os fatos e individualiza a conduta do acusado atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

3. O reconhecimento de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo concreto, mesmo que se trate de nulidade absoluta.

4. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 563 a 573; CPC, art. 1.003, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.766.861/MG, Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no RHC 209.576/MT, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.864.805/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025.

Tese

1. É possível comprovar feriado local após a interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.

2. A denúncia que descreve suficientemente os fatos e individualiza a conduta do acusado atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

3. O reconhecimento de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo concreto, mesmo que se trate de nulidade absoluta.

4. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, para não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro RelatorOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.