STJAgRg no HC 1.005.652
Prisão preventiva: tráfico de drogas e disparo de arma de fogo
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e disparo de arma de fogo
- Fundamentação concreta
- Reiteração delitiva
- Periculosidade do agente
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo regimental interposto por Welington Henrique Queiroz Lopes contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei n. 10.826/03). A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão e pleiteia a concessão de liberdade provisória ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva, notadamente quanto à sua adequação à gravidade concreta dos fatos, à periculosidade do agente e à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos crimes imputados, notadamente o uso de arma de fogo em via pública em direção à residência de civis e a apreensão de mais de 450g de maconha.
4. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, com base em dados objetivos do caso, como o comportamento violento do agravante, sua reincidência específica em tráfico de drogas e sua condição de egresso do sistema prisional.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a elevada quantidade de droga apreendida, associada à reincidência, uso de arma de fogo e risco à coletividade, justifica a segregação cautelar.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da periculosidade evidenciada e do risco concreto de reiteração delitiva.
7. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, não se vislumbra motivo para revogar a prisão preventiva ou para reformar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva encontra-se justificada quando fundada em elementos concretos que evidenciem a gravidade real dos fatos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
2. A reincidência específica, a condição de egresso do sistema prisional e o uso de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas autorizam, de forma idônea, a decretação da prisão preventiva.
3. A elevada quantidade de droga apreendida, aliada a outros elementos objetivos, inviabiliza a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Tese
1. A prisão preventiva encontra-se justificada quando fundada em elementos concretos que evidenciem a gravidade real dos fatos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
2. A reincidência específica, a condição de egresso do sistema prisional e o uso de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas autorizam, de forma idônea, a decretação da prisão preventiva.
3. A elevada quantidade de droga apreendida, aliada a outros elementos objetivos, inviabiliza a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
Indexação
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