STJAgRg no HC 1.043.296
Execução penal: prisão domiciliar
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar
- Impetração contra decisão que indeferiu liminar no tribunal de origem
- Aplicabilidade
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. A agravante busca a superação do referido verbete, alegando flagrante ilegalidade na manutenção do regime semiaberto, por ser mãe de quatro menores (dois deles abaixo de 12 anos) e condenada por crime sem violência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar na origem, apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Tribunal de origem (Súmula n. 691/STF), salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
5. No caso, a decisão que indeferiu a liminar na origem não se mostra patentemente desarrazoada, tendo o Relator consignado a necessidade de análise aprofundada da matéria, inviável em cognição sumária.
6. A análise dos requisitos para a prisão domiciliar confunde-se com o mérito do writ originário, ainda pendente de julgamento pelo Colegiado competente, sendo vedada a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: art. 117, III, da Lei de Execução Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.