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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.119

Supressão de instância: incompetência do superior tribunal de justiça

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.

2. O agravante alega que, tendo sido absolvido em primeira instância, não lhe competia recorrer, cabendo-lhe apenas contrarrazoar a apelação ministerial. Sustenta que as nulidades de ordem pública foram veiculadas nas alegações finais e no recurso especial, e que o habeas corpus seria cabível para sanar constrangimento ilegal evidente, mesmo sem prévio debate nas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus para analisar nulidades não debatidas nas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para viabilizar sua análise em sede de habeas corpus.

5. No caso, as questões de mérito não foram analisadas pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A competência do Superior Tribunal de Justiça para análise de habeas corpus está condicionada ao prévio debate da matéria nas instâncias ordinárias, sendo vedada a supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Código Penal, art. 64, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.

Tese

A competência do Superior Tribunal de Justiça para análise de habeas corpus está condicionada ao prévio debate da matéria nas instâncias ordinárias, sendo vedada a supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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