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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.192.020

Princípio da colegialidade: sustentação oral

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da colegialidade
  • Sustentação oral
  • Prejuízo à ampla defesa
  • Nulidade da sentença
  • Majoração da pena-base
  • Prestações pecuniárias

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.

2. Nas razões recursais, o agravante alegou que o julgamento monocrático violou o direito de defesa ao inviabilizar a sustentação oral e o princípio do juiz natural. Argumentou que o acórdão não examinou os pontos indicados como omissos nos embargos de declaração, em contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal. Sustentou que o juiz que proferiu a sentença era distinto daquele que colheu as provas, e que o afastamento do magistrado que presidiu a instrução acarretou prejuízo presumido à defesa.

3. Defendeu que a condenação foi fundamentada em premissas fáticas que recomendariam a absolvição, sem necessidade de reexame de provas, e que o dano material não autoriza a majoração da pena-base, sendo inerente ao tipo penal. Alegou que a pena pecuniária foi fixada de forma genérica para todos os condenados e de maneira excessiva, em desacordo com os arts. 45, caput e § 1º, 49, § 1º, e 59, caput, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, do CPC, viola o princípio da colegialidade e o direito à sustentação oral, configurando cerceamento de defesa.

5. Saber se a substituição do juiz que presidiu a instrução por outro magistrado para proferir a sentença acarreta nulidade, em razão do princípio da identidade física do juiz.

6. Saber se a majoração da pena-base em função das consequências do crime e a fixação de prestação pecuniária foram devidamente fundamentadas e individualizadas.

7. Saber se a revisão do valor da prestação pecuniária é possível em recurso especial, considerando a alegação de desproporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois inexiste direito à sustentação oral na ausência de julgamento colegiado.

9. O afastamento do juiz que presidiu a instrução não acarreta nulidade da sentença proferida por magistrado substituto regularmente designado, conforme entendimento consolidado do STJ.

10. A majoração da pena-base em função das consequências do crime foi devidamente fundamentada, considerando o prejuízo expressivo causado às vítimas, que ultrapassou o inerente ao tipo penal.

11. Os valores fixados a título de prestação pecuniária foram individualizados para cada réu, considerando o dano causado, e não se mostram excessivos. A revisão do valor demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa.

2. O afastamento do juiz que presidiu a instrução não acarreta nulidade da sentença proferida por magistrado substituto regularmente designado.

3. A majoração da pena-base em função das consequências do crime é válida quando o prejuízo causado às vítimas ultrapassa o inerente ao tipo penal.

4. A revisão do valor da prestação pecuniária, sob alegação de desproporcionalidade, demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 399, § 2º, 564, IV, 619, 386, VII; CP, arts. 45, caput e § 1º, 49, § 1º, 59, caput.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.205/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, HC 496.662/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 739.183/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.868.538/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.946.035/TO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.456.982/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.184.744/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

Tese

1. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa.

2. O afastamento do juiz que presidiu a instrução não acarreta nulidade da sentença proferida por magistrado substituto regularmente designado.

3. A majoração da pena-base em função das consequências do crime é válida quando o prejuízo causado às vítimas ultrapassa o inerente ao tipo penal.

4. A revisão do valor da prestação pecuniária, sob alegação de desproporcionalidade, demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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