STJAgRg nos EDcl no HC 903.234
Tráfico de drogas: quebra de sigilo telefônico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Quebra de sigilo telefônico
- Prévia autorização judicial
- Nulidade das provas afastada
- Impossibilidade de revolvimento probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente de suposto acesso a dados de aparelhos celulares e notebook antes da autorização judicial e de nulidade das provas oriundas da quebra de sigilo telefônico.
2. A defesa afirma que relatório de investigação datado de 11/5/2020 já reproduzia conversas e conteúdos dos dispositivos apreendidos, enquanto a autorização judicial para acesso aos dados teria sido proferida em 12/5/2020 e a perícia concluída em 18/5/2020, requerendo a declaração de nulidade das provas decorrentes da quebra de sigilo telefônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as provas decorrentes da quebra de sigilo telefônico devem ser anuladas em razão de suposto acesso prévio aos dados antes da autorização judicial e se a eficácia da decisão judicial de quebra está condicionada à sua publicação, bem como se é possível, em habeas corpus, realizar a dilação probatória necessária para infirmar as conclusões do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há nulidade a ser reconhecida, pois o Tribunal de origem afirmou que a autoridade policial requisitou a quebra do sigilo telefônico em 4/5/2020, o Juízo deferiu o pedido em 8/5/2020, a publicação ocorreu quatro dias depois, e o relatório das comunicações foi assinado digitalmente no dia seguinte à publicação, consignando que a decisão de quebra já constava dos autos desde 8/5/2020.
5. Consoante assinalado pelo Tribunal de origem, a decisão judicial de quebra de sigilo telefônico constava dos autos desde 8/5/2020, conferindo à autoridade policial autorização prévia para realizar o procedimento. De fato, assim como concluído pela Corte a quo, a publicação é mero expediente de comunicação às partes e não condiciona a eficácia da ordem judicial, prévia às diligências investigativas, afastando-se a alegada nulidade.
6. A modificação do julgado, para concluir pela ocorrência de acesso e vasculhamento anterior à autorização judicial, demandaria aprofundado revolvimento probatório, providência inviável nos estreitos limites de cognição do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Constatada a existência de prévia autorização judicial, não há se falar em nulidade da quebra do sigilo telefônico.
2. A publicação do decisum de quebra de sigilo telefônico é ato de comunicação às partes e não condiciona a eficácia da prévia autorização judicial.
3. A verificação de suposto acesso a dados sigilosos antes da autorização judicial demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados no documento.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; STJ, AgRg no RHC n. 192.893/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 219.857/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.
Tese
1. Constatada a existência de prévia autorização judicial, não há se falar em nulidade da quebra do sigilo telefônico.
2. A publicação do decisum de quebra de sigilo telefônico é ato de comunicação às partes e não condiciona a eficácia da prévia autorização judicial.
3. A verificação de suposto acesso a dados sigilosos antes da autorização judicial demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.